A Gratificação Natalina, popularmente conhecida como 13º salário, é sempre aguardada por empregadores e empregados quando o final do ano se aproxima.
Para muitos, o dinheiro recebido é uma grande ajuda anual. Para os profissionais de Recursos Humanos é um momento de atenção nas provisões e cálculos, para que não haja erros na hora do pagamento ao colaborador.
Nós vamos esclarecer todas as suas dúvidas em torno do 13º salário!
O que é o 13º salário?
A Gratificação de Natal, conhecida popularmente como 13° salário, foi estabelecida por meio da Lei 4.090/62 durante o governo do João Goulart, em 1962, no Brasil. Essa gratificação assegura o direito de recebimento a todos os empregados que possuem carteira assinada.
Caso o funcionário tenha permanecido empregado na empresa por um ano, o 13º salário será correspondente a um salário de um mês de trabalho. Se a contratação for mais recente, o valor será calculado proporcionalmente.
Se você estiver contratado sob o regime de carteira de trabalho assinada, terá o direito de receber o equivalente a 12 (um doze avos) da remuneração por mês de serviço. É importante ressaltar que o valor deve ser pago em até duas prestações, no máximo.
Portanto, se você começou a trabalhar em abril com carteira assinada, você receberá o equivalente a 8/12 avos do 13° salário.
Cuide do seu 13º, faça um bom planejamento e tenha consciência do que vai fazer com o valor recebido. Com as despesas do fim do ano, é muito comum gastar além do necessário.
Veja o seu 13º como um salário extra e não um complemento. Isso te ajudará a ter uma vida financeira saudável.
Quem tem direito a receber o 13° salário?
Por lei, o direito ao recebimento do 13° salário é direcionado a trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos contratados sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Para que o funcionário garanta o benefício, ele precisa estar na empresa por, no mínimo, quinze dias com carteira assinada.
É importante ressaltar que, caso ocorra o encerramento do contrato de trabalho, o funcionário tem garantido o 13° salário proporcional ao tempo trabalhado, exceto se a extinção do contrato tenha sido por justa causa.
Outro fator que pode fazer com que o funcionário perca a gratificação é nos casos em que o trabalhador possua mais de 15 faltas não justificadas em um mês de trabalho. Nesta situação, o empregado não terá direito ao 13° referente àquele mês apenas.
Se a falta for decorrente da licença-maternidade, o período de afastamento não interfere no cálculo do 13° salário. Ou seja, o funcionário recebe o valor integral (quando a funcionária tenha completado um ano na empresa) ou o valor proporcional (desde a data do início do contrato até o momento atual).
Como é feito o cálculo do 13° salário?
O cálculo do 13° salário causa muitas dúvidas. Mas, no geral, a conta é muito fácil de fazer e entender. Como citamos, conforme a Lei n° 4.090/62, o cálculo da gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês trabalhado.
Ou seja, basta dividir o salário integral por doze e multiplicar o número pelos meses trabalhados. Confira o exemplo que separamos:
O seu contrato começou no dia 05/03/2022 sob o regime da CLT com um salário de R$7.000. Seguindo a regra, o cálculo do 13° salário seria feito da seguinte forma:
- Salário: R$7.000
- Meses no ano: 12
- Meses trabalhados: 9
- R$7.000 ÷ 12 X 9 = R$5.250 de gratificação
- Um fato que muitos não sabem sobre o cálculo do 13° salário é a inclusão das verbas salariais de natureza variável, como horas extras e comissões, juntamente com os valores fixos de adicionais noturnos, insalubridade ou periculosidade. Neste momento da gratificação, é preciso calcular a média mensal das quantias variáveis (como horas extras e comissões) com as verbas salariais estáveis (como insalubridade e periculosidade) recebidas durante o ano.
Outros benefícios, como vale-transporte, alimentação e participação nos lucros da empresa, não entram na base de cálculo.
Qual é a data de pagamento do 13° salário?
A lei vigente é bem clara quanto à data de pagamento do 13º: o empregador deve pagar a gratificação, no valor integral, até o dia 30 de novembro ou em duas parcelas.
Se o pagamento for dividido, a primeira parcela precisa ser paga entre 01 de fevereiro e 30 de novembro de cada ano e será de 50% do salário total. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro e incidirá encargos.
Uma alternativa para o pagamento do 13° salário é a antecipação devido às férias, que pode ser solicitada pelo empregado no mês de janeiro correspondente. Essa regulamentação pode ser estabelecida por sindicatos ou pelas próprias empresas. Para fazer o pedido é recomendado buscar informações junto ao departamento pessoal da sua empresa para esclarecimentos.
Se a sua intenção é usar o 13° salário para custear as férias de julho, é aconselhável organizar-se para requisitar o adiantamento conforme as políticas da sua empresa.
Quais são os encargos descontados no 13° salário?
No 13° salário, da mesma forma que acontece com o salário mensal, há deduções referentes ao Imposto de Renda (IR), INSS e FGTS. Quando o pagamento é feito em duas parcelas, a retenção do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias ocorre somente no segundo pagamento.
Ou seja, na primeira parcela você recebe 50% do valor total do seu 13° salário. E na segunda parcela, os seguintes encargos serão descontados:
- 50% do valor já pago na primeira parcela
- Imposto de Renda
- INSS
- FGTS
É importante destacar que o 13° salário é tributado de maneira distinta em relação aos salários mensais convencionais. Diferente destes, o imposto correspondente ao 13° salário é retido diretamente na folha de pagamento, resultando na impossibilidade de compensar essa parcela na declaração anual de Imposto de Renda. Assim, despesas com médicos, psicólogos, por exemplo, não podem ser compensadas.
Dúvidas frequentes sobre o 13º
Colaborador que estiver recebendo auxílio-doença tem direito ao 13º salário?
Sim. No caso de um colaborador afastado por um período superior a 15 dias em um mês específico, o pagamento do 13º salário deve ser efetuado, porém, é o INSS quem assume a responsabilidade pelo seu pagamento.
O pagamento do 13º salário permanece para as colaboradoras em licença-maternidade?
Durante o período de licença-maternidade, a colaboradora mantém o direito ao 13º salário referente aos meses em que esteve ausente. Porém, o valor correspondente será calculado de forma proporcional e posteriormente deduzido na Guia da Previdência Social (GPS) da competência 13.
Quando há faltas, como é realizado o pagamento da gratificação natalina?
Para o cálculo da gratificação, as faltas não justificadas do colaborador entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano são levadas em consideração. Além disso, é importante ressaltar que quando as ausências são mais do que 15 dias em apenas um mês, o colaborador perderá o direito à parte proporcional do mês em questão no seu 13º salário.
É possível solicitar adiantamento do 13º salário durante as férias?
Nos meses de janeiro e dezembro, não é necessário efetuar o adiantamento do 13º salário durante o período de gozo das férias. A obrigatoriedade acontece somente quando as férias são tiradas entre fevereiro e novembro. Porém, uma exceção ocorre com a primeira parcela do 13º salário, que deve ser adiantada durante as férias caso o colaborador faça a solicitação no mês de janeiro do mesmo ano.
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Até o próximo artigo!