Layoff: O que é e como funciona?

Layoff: O que é e como funciona?

Layoff: O que é e como funciona?

Com certeza você já ouviu falar no termo “Layoff”, não é mesmo? Ele é um tipo de regime que consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho. Esse sistema pode ser adotado pelo setor de Recursos Humanos (RH) e dirigentes de empresas em casos de questões financeiras.

É essencial que os envolvidos, tanto a empresa quanto os funcionários, entendam como o regime funciona e como é preciso lidar com ele.

Neste artigo, você vai entender o que é layoff, como ele funciona e muitas dicas para enfrentar esse período.

O que é layoff?

O Layoff, também conhecido como “período de inatividade”, é a prática de “quase” realizar a demissão em massa de muitos funcionários. O regime ocorre, normalmente, em períodos de crise e tem como objetivo suspender temporariamente os contratos de muitos colaboradores para que a empresa se recupere economicamente.

A medida tem respaldo na legislação trabalhista, e as maneiras de realizar esse processo estão descritas na Lei 4.923/1965 e no artigo 476-A da CLT. Essa é uma saída muito usada por empresas que passam por dificuldades, mas que querem evitar demissões em grande escala.

O regime foi muito usado por empresas durante o período da pandemia, onde empresas suspenderam demissões para substituir por um programa de layoff.

Dessa forma, a medida ajuda o colaborador, pois ele permanece com o vínculo empregatício, e a instituição, que evita custos de rescisões contratuais. A única questão é que o regime não pode ser aplicado sobre cargos de gestores e administradores. 

Como funciona o layoff?

O layoff pode ser aplicado de algumas formas, como redução do salário e jornada de trabalho ou suspensão de contrato, temporariamente. O regime deve ser baseado em motivos econômicos ou financeiros de natureza: Mercadológica; Estrutural; Tecnológica; Catástrofes; ou outras ocorrências graves que afetem o funcionamento da empresa. 

É importante ressaltar que as empresas precisam estar com suas administrações fiscais e segurança social regularizadas para que tenham direito de utilizarem o período de inatividade.

Para dar continuidade no layoff é preciso que ele seja feito de duas formas: com comissão sindical e sem organização representativa.

Com comissão sindical 

Para a primeira situação, a empresa precisa apresentar:

  • Carta redigida manualmente pelo dirigente da empresa;
  • Relatórios financeiros e contábeis que comprovem a crise da empresa; 
  • Quadro de funcionários atual;
  • Critérios utilizados para decidir quem participará do layoff;
  • Prazo de aplicação da medida;
  • Demais informações aprovadas em acordo ou convenção coletiva.   

Sem organização representativa 

Para a segunda situação, com a ausência de organização representativa, a empresa:  

  • Deve informar os colaboradores, por escrito, sobre a medida abordada; 
  • Os profissionais precisam ter 5 dias úteis para organizar uma comissão; 
  • A comissão deve conter entre 15% e 25% dos trabalhadores que foram informados sobre o layoff. 

Depois das etapas, a empresa deve informar por escrito o acordo feito a todos os funcionários, além da data de início e fim da medida. 

Como é o layoff no Brasil? 

A legislação brasileira permite que o layoff seja aplicado. Dessa forma, o trabalhador garante o direito do trabalho e a empresa tem tempo para se reerguer. Como dito, existem duas formas de aplicar o regime: 1. por redução de jornada ou 2. suspensão de contrato.  

1. Redução temporária da jornada de trabalho e salário 

A Lei 4.923/1965 defende a implementação da redução temporária da jornada de trabalho e da remuneração. Mas essa forma de layoff só pode ser aplicada apenas em casos de dificuldades financeiras empresariais relacionadas a questões financeiras desfavoráveis.

Também é liberada a redução salarial e afastamento do trabalho em até 25%, durante 3 meses, no máximo. Se o cenário econômico se manter complicado depois desse período, a empresa pode prorrogar a medida.

Além disso, com o objetivo de recuperar a empresa, também devem ter redução as remunerações extras e gratificações de gerentes e diretores.

É importante ressaltar que, mesmo com a diminuição da renda, o colaborador não pode receber menos do que um salário mínimo.

Todos os detalhes devem estar descritos em cláusulas de acordo ou convenção coletiva.

2. Suspensão do contrato de trabalho 

O art. 476-A da CLT estabelece a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho com o objetivo de viabilizar a requalificação profissional.

Trata-se de uma licença não remunerada, na qual a empresa deve disponibilizar um curso ou programa de qualificação aos colaboradores. A duração desse período varia entre 2 e 5 meses, exceto em situações específicas, como ocorreu durante a pandemia da Covid-19.

Nesta situação, os colaboradores precisam ter uma frequência mínima de 75% no curso, que terá carga horária conforme a suspensão de contrato:  

  • 120 horas – contrato suspenso por 2 meses; 
  • 180 horas – contrato suspenso por 3 meses;
  • 240 horas – contrato suspenso por 4 meses;
  • 300 horas – contrato suspenso por 5 meses.  

Layoff aplicado corretamente 

Para que o layoff seja aplicado corretamente seis condições principais precisam ser obedecidas:  

  1. Estar descrito em acordo ou convenção coletiva;
  2. O colaborador precisa concordar formalmente com a medida;
  3. O sindicato precisa ser notificado com antecedência mínima de 15 dias antes da suspensão contratual;
  4. O contrato não pode ser suspendido mais de uma vez dentro de 16 meses; 
  5. A empresa deve oferecer ajuda compensatória (sem natureza salarial e encargos) mensalmente durante o layoff;
  6. A organização deve manter os benefícios trabalhistas ao colaborador.  

Lembre-se, o funcionário não deixa de receber o salário, pois ele é pago pelo Governo Federal por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O limite máximo do pagamento é um salário mínimo.  

Caso o funcionário receba acima do teto, a empresa é quem deve arcar com a diferença acordada em convenção.

E fique atento, caso a empresa demita o funcionário durante o período de inatividade ou após três meses de retorno ao trabalho, a empresa deve pagar multa ao colaborador desligado. A multa é equivalente ao valor da última remuneração concedida. As verbas rescisórias devem ser pagas normalmente.  

Direitos do trabalhador durante o layoff 

 Apesar da lei ter respaldo jurídico para as empresas praticarem o layoff, é preciso seguir diversas obrigações para manter os direitos trabalhistas.

São duas categorias de remunerações: cumulativas e não cumulativas. No caso dos profissionais que recebem pensão por invalidez ou aposentadoria, os valores serão acumulados no laying off”. Por outro lado, quando o assunto é o seguro-desemprego, subsídio de doença e subsídio de cuidador informal, esses pagamentos não serão cumulativos.

Outra questão está relacionada aos efeitos trabalhistas. Como essa prática é considerada um período inativo, não é contabilizado pagamento e contagem de tempo para férias; 13º salário; FGTS; INSS; entre outras contribuições.

Ainda pode haver a possibilidade da suspensão da bolsa de qualificação. Ela ocorre quando há o encerramento do contrato de trabalho; o uso de benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e a ausência do colaborador em mais de 25% do curso.

Para que a bolsa seja cancelada, é necessário que ocorra algum dos seguintes eventos: 

  • Finalização da suspensão contratual e retorno ao trabalho; 
  • Falsificação de informações para receber a bolsa; 
  • Morte do colaborador.

É importante ressaltar que o profissional tem permissão para exercer outra atividade remunerada durante o período de “laying off”. Porém, é fundamental evitar a assinatura de um novo contrato de trabalho com terceiros, visto que o vínculo empregatício com a empresa ainda está tecnicamente mantido.

Quem pode aplicar layoff?

Como a medida é usada para restabelecer a saúde econômica empresarial, quem pode aplicá-la são as empresas que estão em situação financeira desfavorável.  

Também é permitido o layoff em empresas que tenham temporariamente encerrado total ou parcialmente suas atividades devidas: 

  • Decisão policial ou de saúde;
  • Interrupção das cadeias de encomendas ou abastecimento globais;
  • Queda acentuada de faturamento (acima de 40%), em comparação ao mês anterior ou no mesmo período do ano anterior. 

Por serem situações temporárias, é muito comum que as empresas evitem fazer demissões coletivas, pois elas esperam que o trabalho seja retomado.

Quem terá uma função essencial neste momento é o RH, que deverá abordar ações que diminuam ao máximo o impacto negativo na corporação.  

 Layoff e demissão em massa são a mesma coisa? 

 É muito normal ter dúvidas sobre a definição do layoff e demissão em massa.  

Como vimos, o período de inatividade, o layoff, não encerra o vínculo empregatício e nem a remuneração. Enquanto o processo de demissão promove a rescisão do contrato e o corte do pagamento salarial.  

Por isso, o layoff é uma boa alternativa quando a instituição está passando por uma crise, pois logo irá se reerguer. O caso da demissão coletiva traz uma situação mais grave, como decreto de falência e crises financeiras a longo prazo. 

Ficou claro para você o que é o layoff? Caso tenha alguma dúvida, entre em contato por meio das nossas redes sociais.  

Você também pode ficar por dentro das novidades, dicas e vagas do BNE. Siga nosso perfil no Instagram, inscreva-se no nosso canal do YouTube e entre para o nosso Canal do Telegram

Até o próximo artigo!

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *